# Registro público: STJ — 2484690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f62b6bd751cc9398209ed64be2d0f52d82a6258f19e305f4389bc2145d95aaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL
O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante discute a aplicação do Tema 1.076 do STJ, contudo
esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado
pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a
Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma,
qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no
caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de
Agravo Interno na instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial
Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ). Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 5 (texto oficial):** Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência
e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender
aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu
livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL AO QUAL
O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO
STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PROVIMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A agravante discute a aplicação do Tema 1.076 do STJ, contudo
esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado
pela Presidência do Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).
2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a
Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma,
qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no
caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de
Agravo Interno na instância ordinária.
3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial
Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ). Assim, incabível o
questionamento apresentado nesta oportunidade.
4. Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
5. Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência
e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender
aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu
livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, DJe 16.5.2013). Ele não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
