{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66078,"origem":"stj","sha256_origem":"46302e84fdb825b528c820a4ac495e29baab6fe9468a6af2b0740d7e1784d431","registro_original":{"id_fonte":"000880938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520333","numero_registro":"202304215316","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.\nINAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A\nagravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos\nAREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três\nrecursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de\n2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa\nforma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem\nda matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em\ntela.\n2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou\ncontradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou\ne decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não\ncabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ\ndecidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de\ntributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio\nfederativo.\n4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que \"a\nsuperveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu\nalteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o\nincentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem\no condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação\nfederal do crédito presumido de ICMS representa violação do\nprincípio federativo\" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt\nno AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no\nAREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6147cb374804db81fc2d1c6f0483ff678eb95a334e38bc92f523ea90a0c1301c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
