# Registro público: STJ — 2520333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46302e84fdb825b528c820a4ac495e29baab6fe9468a6af2b0740d7e1784d431

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A
agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos
AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três
recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de
2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa
forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem
da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em
tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou
contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou
e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de
tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio
federativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a
superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu
alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o
incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem
o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação do
princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt
no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no
AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A
agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos
AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três
recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de
2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa
forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem
da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em
tela.
2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou
contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou
e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ
decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de
tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio
federativo.
4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a
superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu
alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o
incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem
o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação do
princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt
no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no
AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
