{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66079,"origem":"stj","sha256_origem":"ecacf6104b510faa1fe50acb7b408ba9eb2c562a5baabb4116adde47e82c3631","registro_original":{"id_fonte":"000880939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561653","numero_registro":"202400348702","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN\nPEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual\nCivil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de\ncomprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir\nempecilho ao conhecimento do Recurso Especial.\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação\nsobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de\nrazões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do\nart. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorreu na hipótese.\n3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário\nconsignou: \"Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir\nda citação e a correção monetária a partir da data em que deveria\nter sido feito cada pagamento.\"\n4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador\nesclareceu: \"Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de\ntaxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa\njulgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da\nquaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou\na compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a\naplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de\njuros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame\nnecessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus.\"\n5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os\njuros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos\nimplícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não\nconfigura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.\n6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os\njuros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários,\nincidem a partir da citação válida.\n7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável\ntambém aos recursos interpostos pela alínea \"a\" do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal de 1988.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbb229d995005fa41a174bbacc0ad4a789e90c0821c5465399524efac1582642","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
