# Registro público: STJ — 2561653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecacf6104b510faa1fe50acb7b408ba9eb2c562a5baabb4116adde47e82c3631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN
PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual
Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de
comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir
empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação
sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do
art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário
consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir
da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria
ter sido feito cada pagamento."
- **Item 4 (texto oficial):** Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador
esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de
taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa
julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da
quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou
a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a
aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de
juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame
necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus."
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os
juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos
implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não
configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os
juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários,
incidem a partir da citação válida.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal de 1988.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN
PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual
Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de
comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir
empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação
sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do
art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e
fundamentado, como ocorreu na hipótese.
3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário
consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir
da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria
ter sido feito cada pagamento."
4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador
esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de
taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa
julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da
quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou
a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a
aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de
juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame
necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus."
5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os
juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos
implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não
configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os
juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários,
incidem a partir da citação válida.
7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal de 1988.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
