{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6608,"origem":"stj","sha256_origem":"7b9a1b01e50cf4574907cb82a42a8c84fce68b291769554a10279221a0e376f5","registro_original":{"id_fonte":"000817594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724760","numero_registro":"202200474700","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA\nREALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE\nCONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"O reconhecimento do suspeito por simples exibição de\nfotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo\nprocedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa\nantecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode\nservir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo\" (HC\nn. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).\n2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado\npor ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento,\nno HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do\nprocedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo\ninconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando\ncomprometida a prova.\n3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do\ncrime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao\nart. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar\no oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria\ndelitiva.\n4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas\ndiligências para realização de reconhecimento em conformidade com o\nart. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente\nde forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir\no vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já\nmencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação\npenal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria\ndelitiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO\nEM LEI -  PROVA INVÁLIDA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6fb38fd269f0a2096dab3a486863f0ad3c47755222acca00ad9c3e8e9f1b3e59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
