# Registro público: STJ — 1916109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d94fab839caf62a451b48faee48b45473fa40f914d37ae86e8141ab0e16d8ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, §
3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra o não
conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102
do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de
compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já
reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da
Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi
indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no
AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, deve ser
mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7
e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489
e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ,
efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser
corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979,
e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e
negar-lhe provimento".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se trata de Execução Fiscal, os
honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos
termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos.
Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica
excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser
parcialmente provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, §
3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra o não
conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102
do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O Superior Tribunal de
Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de
compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já
reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da
Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi
indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no
AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015.
3. Assim, deve ser
mantido o juízo prelibatório que não admitiu o Recurso Especial por
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7
e 83/STJ.
4. Ao concluir pela ausência de contrariedade aos arts.489
e 1.022 do CPC e apontar a aplicação de tese repetitiva do STJ,
efetivamente se adentrou na análise do Recurso Especial. Deve ser
corrigido, de ofício, o dispositivo da decisão de fls. 975-979,
e-STJ, para fazer constar "conheço do Agravo para conhecer do REsp e
negar-lhe provimento".
5. Como se trata de Execução Fiscal, os
honorários já são fixados na CDA pelo percentual máximo (20%), nos
termos da Súmula 168/TFR, e substituem os honorários nos Embargos.
Assim, a possibilidade de majoração da verba sucumbencial fica
excluída. Sopesando tais considerações, o Agravo Interno deve ser
parcialmente provido.
6. Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
