{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66081,"origem":"stj","sha256_origem":"e591c70ab7d64d04c0cf417000f50a571fbd0d7afebedec19056776e8fbf6cc2","registro_original":{"id_fonte":"000880942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"45458","numero_registro":"201400959260","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-08","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS\nDEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA\nSISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE\nDECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS. TEMA 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECIDO.\n1.\nDiscute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para\npagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a\nvigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo\naderiu.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a\nsistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de\nque \"O regime especial de precatórios trazido pela Emenda\nConstitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos\nanteriormente a sua promulgação, observados a declaração de\ninconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e\nos efeitos prospectivos do julgado.\"\n3. In casu, observa-se que a\nposição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação\nconsolidada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de\nretratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o\ndecidido pela Suprema Corte.\n4. Nesse diapasão, consoante o art.\n1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do\nacórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar\nTema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).\n5.\nRecurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a\nsegurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a\nEC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo\nde retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dá-se\nprovimento ao Recurso Ordinário do Estado de São Paulo, para\nconceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso\ndos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF. É o voto,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf2d15ec17ac6a581ec09c9a17ac9e754493b8461365dd03304d85e3e26ff7f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
