# Registro público: STJ — 45458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-08
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e591c70ab7d64d04c0cf417000f50a571fbd0d7afebedec19056776e8fbf6cc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA
SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. TEMA 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a
vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo
aderiu.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a
sistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de
que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e
os efeitos prospectivos do julgado."
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, observa-se que a
posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação
consolidada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de
retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o
decidido pela Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse diapasão, consoante o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do
acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar
Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a
segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a
EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.

## Ementa

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA
SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. TEMA 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXECIDO.
1.
Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a
vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo
aderiu.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a
sistemática da Repercussão Geral, RE 659.172/SP, firmou a tese de
que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e
os efeitos prospectivos do julgado."
3. In casu, observa-se que a
posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação
consolidada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de
retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o
decidido pela Suprema Corte.
4. Nesse diapasão, consoante o art.
1.040, II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do
acórdão recorrido para realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar
Tema 519 sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).
5.
Recurso Ordinário provido para, em juízo de retratação, conceder a
segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso dos autos a
EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo
de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dá-se
provimento ao Recurso Ordinário do Estado de São Paulo, para
conceder a segurança pleiteada, determinando-se a aplicação ao caso
dos autos a EC 62/2009, nos termos determinados pelo STF. É o voto,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
