{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66082,"origem":"stj","sha256_origem":"e8704d11dc4eaa434688c813ffff0399fe409fe2d1651b7f78102117a97d04e6","registro_original":{"id_fonte":"000880943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207016","numero_registro":"202202861867","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-15","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE\nESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ\n1.\nTrata-se, na origem, de Ação de Desapropriação indireta proposta em\n8.3.2019 contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à indenização do\nterreno, adquirido em 2007, em área de preservação ambiental, com\nárea de 2.065 m , localizado na Rua 19 (Praia do Forno), quadra S,\nlote 48, do loteamento \"Área 1\", Município de Armação de Búzios, e\ninscrito na matrícula 7343. Aduziu-se que a criação do Parque\nEstadual Costa do Sol, com a edição do Decreto estadual 42.929, de\n19.4.2011, importa em desapropriação indireta.\n2. Em primeiro grau o\npedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida.\n3. Não\nhá ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o\nTribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora\nagravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua\nresolução.\n4. A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve\ndesapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual\n42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu\nque a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo\nsomente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de\nregularização fundiária previsto no plano de manejo.\n5. O Tribunal a\nquo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação,\nnão ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos\nelementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ\né de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo\napossamento administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b4a304bad1c381d4b1261c6964417cf272401d6ece7de72aa5f685db1ad6434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
