# Registro público: STJ — 2207016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8704d11dc4eaa434688c813ffff0399fe409fe2d1651b7f78102117a97d04e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE
ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação indireta proposta em
8.3.2019 contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à indenização do
terreno, adquirido em 2007, em área de preservação ambiental, com
área de 2.065 m , localizado na Rua 19 (Praia do Forno), quadra S,
lote 48, do loteamento "Área 1", Município de Armação de Búzios, e
inscrito na matrícula 7343. Aduziu-se que a criação do Parque
Estadual Costa do Sol, com a edição do Decreto estadual 42.929, de
19.4.2011, importa em desapropriação indireta.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau o
pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida.
- **Item 3 (texto oficial):** Não
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve
desapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual
42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu
que a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo
somente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de
regularização fundiária previsto no plano de manejo.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a
quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação,
não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos
elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ
é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo
apossamento administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo
não provido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DO PARQUE
ESTADUAL COSTA DO SOL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ATESTA INEXISTIR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ
1.
Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação indireta proposta em
8.3.2019 contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à indenização do
terreno, adquirido em 2007, em área de preservação ambiental, com
área de 2.065 m , localizado na Rua 19 (Praia do Forno), quadra S,
lote 48, do loteamento "Área 1", Município de Armação de Búzios, e
inscrito na matrícula 7343. Aduziu-se que a criação do Parque
Estadual Costa do Sol, com a edição do Decreto estadual 42.929, de
19.4.2011, importa em desapropriação indireta.
2. Em primeiro grau o
pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida.
3. Não
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora
agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
4. A Corte fluminense rejeitou a tese de que houve
desapropriação indireta pela mera edição do Decreto Estadual
42.929/2011, que criou o Parque Estadual da Costa do Sol. Entendeu
que a aferição da ocorrência ou não de apossamento administrativo
somente poderá ser feita quando for executado o plano setorial de
regularização fundiária previsto no plano de manejo.
5. O Tribunal a
quo entendeu que, a despeito da criação da unidade de conservação,
não ficou caracterizado o apossamento administrativo a partir dos
elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ
é de que há desapropriação indireta somente quando há o efetivo
apossamento administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo
não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
