{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66084,"origem":"stj","sha256_origem":"dd08e41906d4fc7c418c8bfda689dfe53529ec2535f9c97ac88104595f9e0464","registro_original":{"id_fonte":"000880945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047285","numero_registro":"202300059920","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA\nASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nPRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE\nCONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA\nE PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.\nINTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE\nMOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de\nSão Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil\nPública como substituto processual visando à proteção de interesses\nindividuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei\n7.347/1985.\n2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência,\ntendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente\nação em comparação com outras demandas judiciais.\n3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação\ndos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de\nforma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas\nrelevantes.\n4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e\npensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de\ncomplementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos\naté 22.5.1975 (\"Pré-75\") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste\ndos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de\n23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos\nemitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de\npensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões\ne o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.\n5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e\nfinanceira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das\nobrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de\nilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos\ntítulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev\npela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados\ne pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução\ndas obrigações com os seus beneficiários.\n6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao\nregime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei\nComplementar 109/2001.\n7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o\ndireito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde\nque para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que\no cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano\nprivado de previdência.\n8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a\nfiliação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia\ndo indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários\nprivados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a\nSúmula 289 do STJ.\n9. A questão central reside na natureza jurídica do direito\npleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da\nrelação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o\ncontrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.\n10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de\nvícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos\nprobatórios robustos.\n11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a\nPrevidência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária\ne contratual da última, em contraposição ao caráter público e\nobrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da\nConstituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.\n12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria\ncarrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser\nrespeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica\ne do pacta sunt servanda.\n13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que\njustifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de\ndiferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.\n14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os\nreajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo\nIGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o\nbanco está agindo em conformidade com o acordado.\n15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento aos recursos; deferido o efeito suspensivo ao Recurso\nEspecial interposto pelo Banco Santander, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:289"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000289","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -\nLEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)\n   STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<EREsp 1554821>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 664713>>-RJ, <<REsp 1325857>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1807332>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1af3166caaae09d5bf9d3f8e7e2796fb26bc258a888dd3d4ea498b2df9030a83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
