# Registro público: STJ — 2047285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd08e41906d4fc7c418c8bfda689dfe53529ec2535f9c97ac88104595f9e0464

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE
CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de
São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil
Pública como substituto processual visando à proteção de interesses
individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei
7.347/1985.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência,
tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente
ação em comparação com outras demandas judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de
forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas
relevantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A associação, representando cerca de dez mil aposentados e
pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de
complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos
até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste
dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de
23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos
emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de
pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões
e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.
- **Item 5 (texto oficial):** O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e
financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das
obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de
ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos
títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev
pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados
e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução
das obrigações com os seus beneficiários.
- **Item 6 (texto oficial):** A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao
regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei
Complementar 109/2001.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o
direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde
que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que
o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano
privado de previdência.
- **Item 8 (texto oficial):** Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a
filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia
do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários
privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a
Súmula 289 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A questão central reside na natureza jurídica do direito
pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da
relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o
contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.
- **Item 10 (texto oficial):** A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de
vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos
probatórios robustos.
- **Item 11 (texto oficial):** Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a
Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária
e contratual da última, em contraposição ao caráter público e
obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da
Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.
- **Item 12 (texto oficial):** A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria
carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser
respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica
e do pacta sunt servanda.
- **Item 13 (texto oficial):** A menos que sejam apresentadas provas contundentes que
justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de
diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.
- **Item 14 (texto oficial):** A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os
reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo
IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o
banco está agindo em conformidade com o acordado.
- **Item 15 (texto oficial):** Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LIBERDADE
CONTRATUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO. PRINCÍPIOS DE AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO ESTATAL EXCEPCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de
São Paulo (AFABESP) detém legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil
Pública como substituto processual visando à proteção de interesses
individuais homogêneos de seus associados, nos termos da Lei
7.347/1985.
2. Não se configura a existência de coisa julgada ou litispendência,
tendo em vista a singularidade dos pedidos formulados na presente
ação em comparação com outras demandas judiciais.
3. Não se verificam omissões ou contradições que ensejem a aplicação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se de
forma clara e fundamentada sobre todas as questões jurídicas
relevantes.
4. A associação, representando cerca de dez mil aposentados e
pensionistas, buscou assegurar o reajuste de benefícios de
complementação de aposentadoria e pensão dos funcionários admitidos
até 22.5.1975 ("Pré-75") pelo índice IGP-DI-FGV, similar ao reajuste
dos que aderiram ao plano BANESPREV e dos admitidos a partir de
23.5.1975. Requereu ainda a inegociabilidade dos títulos públicos
emitidos para garantir os pagamentos e a criação de um fundo de
pensão específico, com valor original dos títulos de R$ 2,65 bilhões
e o valor atualizado de aproximadamente R$ 21 bilhões.
5. O BANESPREV detém legitimidade passiva. A função administrativa e
financeira do Banesprev é essencial para garantir o cumprimento das
obrigações com os beneficiários, tornando infundada a alegação de
ilegitimidade passiva. Apesar de não haver vinculação específica aos
títulos públicos emitidos, a responsabilidade direta do Banesprev
pela gestão dos ativos e benefícios previdenciários dos aposentados
e pensionistas do banco implica uma relação direta com a execução
das obrigações com os seus beneficiários.
6. A Previdência Privada é de natureza voluntária e complementar ao
regime geral de Previdência Social, sendo regulada pela Lei
Complementar 109/2001.
7. O princípio da livre associação assegura que o indivíduo tem o
direito de se associar ou não a determinada entidade ou grupo, desde
que para fins lícitos. Tal princípio é manifestado na liberdade que
o cidadão possui de escolher se deseja ou não aderir a um plano
privado de previdência.
8. Reconhecimento do princípio da livre associação, que permite a
filiação facultativa à Previdência Privada, reforçando a autonomia
do indivíduo para aderir ou se desvincular de planos previdenciários
privados, garantindo o direito de resgatar contribuições conforme a
Súmula 289 do STJ.
9. A questão central reside na natureza jurídica do direito
pleiteado pelo autor da ação, que busca modificação substancial da
relação jurídica estabelecida entre as partes, almejando alterar o
contrato ao qual aderiram livremente seus substituídos.
10. A pretensão de anulação do contrato, sem qualquer alegação de
vícios, é juridicamente insustentável na ausência de elementos
probatórios robustos.
11. Afirmação da distinção essencial entre a Previdência Social e a
Previdência Complementar Privada, enfatizando a natureza voluntária
e contratual da última, em contraposição ao caráter público e
obrigatório da primeira, conforme estabelecido no art. 202 da
Constituição Federal e pela Lei Complementar 109/2001.
12. A escolha de aderir a um determinado plano de aposentadoria
carrega consigo consequências jurídicas e financeiras, que devem ser
respeitadas em conformidade com os princípios da segurança jurídica
e do pacta sunt servanda.
13. A menos que sejam apresentadas provas contundentes que
justifiquem a anulação dos contratos, a pretensão de pagamento de
diferenças nas prestações mensais carece de fundamento jurídico.
14. A tese das contrarrazões, nas quais se argumenta que os
reajustes dos ativos não têm acompanhado a inflação medida pelo
IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, não encontra amparo legal se o
banco está agindo em conformidade com o acordado.
15. Recursos Especiais conhecidos e parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento aos recursos; deferido o efeito suspensivo ao Recurso
Especial interposto pelo Banco Santander, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2124543>>-RJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
LEGITIMIDADE - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS)
   STJ - <<REsp 1800726>>-MG, <<EREsp 1554821>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 664713>>-RJ, <<REsp 1325857>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1807332>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:289

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000289
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2101659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58090/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2161119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131448/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
