# Registro público: STJ — 2540419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12dc6b52301417e488d2c5bd30f3c896a8172cad827c646eec1d17fc80265cf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver elementos
suficientes nos autos para o julgamento da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua
suficiência, necessidade e relevância. Precedentes: AgInt no AREsp
689.516/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018,
respectivamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição acerca da necessidade de produção de novas provas
impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o
que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
432.767/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19.3.2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver elementos
suficientes nos autos para o julgamento da lide.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua
suficiência, necessidade e relevância. Precedentes: AgInt no AREsp
689.516/RS e AgInt nos EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018,
respectivamente.
3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas provas
impõe reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o
que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
432.767/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19.3.2014).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
