{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66086,"origem":"stj","sha256_origem":"cfc5865673837c868ec66b6c874e45a8cbd95b4723b59f9631c1063de5464e61","registro_original":{"id_fonte":"000881055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140318","numero_registro":"202401535795","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.\nSEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES.\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES\nCONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI\n9.784/1999. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque\nnão foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do\nacórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser\nconfundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da\nparte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na\nhipótese.\n3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário\nconsignou: a) a revisão dos proventos de aposentadoria não decorreu\nde manifestação do TCU, afastando a tese de que a Corte de Contas\nnão precisaria observar prazos para examinar a legalidade da\naposentadoria; b) a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) foi\nincluída no cômputo dos quintos a partir de 2006, não em 1996,\niniciando o prazo decadencial em 2006; c) os Acórdãos do TCU foram\ngerais e não examinaram a situação particular da parte autora, que\nsó foi analisada em 2019; d) a decadência administrativa torna\ninsubsistente o ato administrativo impugnado, reconhecendo a\nilegalidade da redução da rubrica \"DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AP\".\n4. Com efeito, o entendimento do órgão julgador encontra-se em\nsintonia com a orientação do STJ, segundo a qual \"o prazo de\ndecadência para a Administração anular os atos administrativos de\nque decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção\ndo primeiro pagamento. Ultrapassado o prazo quinquenal para\nanulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser\nafastada se demonstrada a má-fé do administrado\" (AgRg no REsp\n1.572.249/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n27.5.2016).\n5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d664fc16ae920eb1fd196f594a55676c9dcb27c21b15deca15af1473c54a5e42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
