{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66088,"origem":"stj","sha256_origem":"620e3255869c12e7a485b93e660a4adaad4099285fafdcd28efc5a02dbc95809","registro_original":{"id_fonte":"000881058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125003","numero_registro":"202400531065","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.\nRECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS\nNA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.\n1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ,\nsegundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a\nvenda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de\nManaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de\nproduto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não\nincidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo\nirrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas\nfísicas ou jurídicas.\n2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não\nalberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação,\ndeterminar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os\nprestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao\ndesenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp\n2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023,\nDJe. 16/6/2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b02ad4c82576998299db3b5e54f240ed7596f2f5a397915fcd2ead03a100783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
