# Registro público: STJ — 2125003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 620e3255869c12e7a485b93e660a4adaad4099285fafdcd28efc5a02dbc95809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a
venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de
Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de
produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não
incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo
irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas
físicas ou jurídicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação,
determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os
prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao
desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023,
DJe. 16/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a
venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de
Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de
produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não
incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo
irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas
físicas ou jurídicas.
2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação,
determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os
prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao
desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023,
DJe. 16/6/2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
