{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66089,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb514522cc20c3bd63ad995dc29eac363d0c5d4e28426bd59d252980eef78f3","registro_original":{"id_fonte":"000881060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044803","numero_registro":"202203983708","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  ERRO JUDICIAL. CONFIGURADO.\nDEFINIÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido\nconcluiu que \"o atual estado do presente julgamento é o seguinte: a)\no contribuinte logrou êxito, de forma indevida e baseada em erro\njudicial deliberadamente provocado por suas manifestações que\ntangenciam a litigância de má-fé, em alcançar a repetição do\nindébito tributário relacionado imunidade de impostos (art. 150, VI,\nc, da CF) para o período de cinco anos que antecedem a propositura\nda presente demanda; e b) o contribuinte teve reconhecido o direito\nà repetição do indébito relacionado à imunidade das contribuições à\nseguridade social (art. 195, § 7º, da CF) para o período do\nexercício de 2005 em diante\" (fl. 1.748, e-STJ).\n2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o\nColegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia.\n3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem\napreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu\ncrivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n4. Não se permite a modificação do entendimento do acórdão recorrido\nna via especial, pois indispensável incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas\nno acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que\né inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas\ne é obstado em razão da referida súmula.\n6. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que\na incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por\nfaltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto\nrecorrido.\n7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há\nprover o Agravo Interno que contra ela se insurge.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e528252c016741038b747e2610fe18e8606e735af519991069f2cf4f1eb367d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
