{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6609,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1d2e9744e63cda7d8a201af5599d539411458377af7e5036f6515b7f4bf332","registro_original":{"id_fonte":"000817595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"712034","numero_registro":"202103942174","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PACIENTE FORAGIDA.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento o fato de a ora\npaciente ser membro de organização criminosa armada, composta por ao\nmenos 22 agentes, especializada na prática de tráfico de drogas,\ncabendo-lhe o papel de cobrança dos valores advindos da traficância.\nAssim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública,\nevitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).\n4. A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar\na futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução\ncriminal em razão de a paciente estar foragida até o presente\nmomento.\n5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem está justificada a prisão preventiva na \"gravidade\nconcreta do delito, evidenciada pela periculosidade da agente e pela\nnecessidade de se interromper a atuação da organização criminosa da\nqual a acusada faz parte (organização criminosa de alta\npericulosidade, com capacidade econômica acentuada, que desenvolve\natividades de aquisição de entorpecentes de diferentes naturezas -\n'maconha', 'cocaína' e 'crack', além de armamento de grosso calibre,\npodendo, até mesmo, ter envolvimento com homicídios no Município de\nParanaguá/PR)\".\n8. Ordem denegada, acolhido o parecer.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSustentou oralmente o(a) Adv(a)   MATHEUS GABRIEL RODRIGUES DE\nALMEIDA, pela parte PACIENTE: JENNIFER CRISTINA MIRANDA ROVERO\nSustentou oralmente a Advª   LUIZA CRISTINA  FONSECA FRISCHEISEN -\nSUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE SE\nINTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 353594>>-RS,\n         <<RHC 83321>>-RS,\n         <<RHC 65669>>-MG\n   STF - [[HC 95024]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<RHC 70456>>-BA,\n         <<RHC 77351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"13d4d2a91ba52ffe42926b5b894f3cf4f5adcbf6d4dc8b7c6965ee04d98416ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
