{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66090,"origem":"stj","sha256_origem":"5c55a9010a8f2277872a2ccccc399a0431ea7cf13e8b2b2e612d1d8c39856dd6","registro_original":{"id_fonte":"000881149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1460869","numero_registro":"201401437338","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito\ndos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios\npodem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor,\nde forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites\nmáximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a\ninexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos\ncréditos, de modo que não podem ser compensados.\n2. Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar,\ndeixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de\nadmissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a\njurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de\njulgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo\nTribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte\nSuperior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar\no juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão\nrecorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso\nespecial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem\nsomente se esgota após a realização do juízo de conformação.\n3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar\nsem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar\no retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas\nas providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fc08857979c33c5bdb28f6b9d74d6b3455e5db512695f7d0874f05c350131fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
