# Registro público: STJ — 1460869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c55a9010a8f2277872a2ccccc399a0431ea7cf13e8b2b2e612d1d8c39856dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios
podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor,
de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites
máximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a
inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos
créditos, de modo que não podem ser compensados.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar,
deixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de
admissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a
jurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de
julgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte
Superior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar
o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão
recorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso
especial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem
somente se esgota após a realização do juízo de conformação.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar
sem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas
as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito
dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios
podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor,
de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites
máximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a
inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos
créditos, de modo que não podem ser compensados.
2. Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar,
deixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de
admissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a
jurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de
julgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte
Superior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar
o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão
recorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso
especial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem
somente se esgota após a realização do juízo de conformação.
3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar
sem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas
as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
