{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66091,"origem":"stj","sha256_origem":"2c709fe78a072d4cb1330fd0321079809e4a414fde31cb2745e1b69c544d7b05","registro_original":{"id_fonte":"000881150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187005","numero_registro":"202202503771","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO\nVALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO\nSOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL\nJULGAMENTO DO TEMA.\n1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do\nSTJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de\nhonorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno\nvalor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de\nimpugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min.\nHerman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada\nà \"possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais\nem cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nindependentemente de existência de impugnação à pretensão\nexecutória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição\nde Pequeno Valor - RPV.\"\n2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos\ndefinirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria\ndeterminou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em\nrecurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância\nquanto no próprio STJ.\n3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,\nprevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a\nexistência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou\nafetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,\nimpõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o\ntema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá\nnegar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a\norientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de\ncompetência originária, a remessa necessária ou o recurso\nanteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese\nfirmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos\ntermos do art. 1040 do CPC/2015.\n4. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e24dfc18f6d22f00bc347b8be26516b9a51eb7f33008e6ccec61f7da87fb6c6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
