# Registro público: STJ — 2187005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c709fe78a072d4cb1330fd0321079809e4a414fde31cb2745e1b69c544d7b05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do
STJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno
valor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de
impugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada
à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
independentemente de existência de impugnação à pretensão
executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição
de Pequeno Valor - RPV."
- **Item 2 (texto oficial):** A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos
definirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria
determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em
recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância
quanto no próprio STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL
JULGAMENTO DO TEMA.
1. O acórdão ora embargado declarou, nos termos de precedentes do
STJ, que a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios em sede de execução de obrigação de pequeno
valor; sujeita, portanto, ao rito de RPV, independentemente de
impugnação. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do REsp n. 2.029.636/SP, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, determinou a submissão da controvérsia relacionada
à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
independentemente de existência de impugnação à pretensão
executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição
de Pequeno Valor - RPV."
2. A afetação dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos
definirá o Tema n. 1.190/STJ e a proposta de afetação da matéria
determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em
recurso especial que estão tramitando tanto na segunda instância
quanto no próprio STJ.
3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos,
prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a
existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou
afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior,
impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese
firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos
termos do art. 1040 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
