# Registro público: STJ — 2358584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9306902926cdfa3eadc0512dd17724e5ab2f46ad78274e8848a6b18e94fc2669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência
recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na
instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for
admissível a condenação em honorários na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este
em face de decisão interlocutória que tratou sobre
impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária.
Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso
concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos
de fls. 298/299 prejudicados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
1. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência
recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na
instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for
admissível a condenação em honorários na instância a quo.
2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este
em face de decisão interlocutória que tratou sobre
impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária.
Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários
recursais.
2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso
concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos
de fls. 298/299 prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
