# Registro público: STJ — 68937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38e1856e6a6da2953e898627b5170783278026b0164d6e7971552864d4acda48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF).
RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva
da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser
aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da
Lei 12.016/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do
mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por
suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu
restabelecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF).
RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva
da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser
aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da
Lei 12.016/2009).
2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do
mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por
suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu
restabelecimento.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
