# Registro público: STJ — 685390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f56f0407eb0d14a536cfb8c82550b3176faeebfdacdd496bb0fd6c8584332248

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817596
- **Número de registro na fonte:** 202102499209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 718 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO DURANTE O
JULGAMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SEUS DEFENSORES SIDO
DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto na Súmula n. 718 do Supremo Tribunal
Federal, "[é] nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação
nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente
intimado para constituir outro".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se vislumbra a existência da nulidade apontada,
uma vez que não se verifica ter o paciente permanecido indefeso
durante o julgamento de seu recurso de apelação. Com efeito, não
consta dos autos a existência de renúncia expressa de dois de seus
defensores, tendo um deles efetivamente apresentado as razões de
apelação e todos eles, inclusive o defensor que havia anteriormente
renunciado ao mandato, sido devidamente intimados tanto da sessão de
julgamento do recurso como do acórdão que lhe negou provimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a matéria aqui deduzida nem sequer foi levantada pela
defesa na primeira revisão criminal ajuizada (Revisão Criminal n.
2115301-63.2020.8.26.0000), a qual inclusive foi ajuizada pelo
advogado que havia expressamente renunciado ao mandato
anteriormente, o que leva à conclusão de que a nulidade aqui
apontada foi atingida pelo instituto da preclusão. Frise-se, como é
cediço, que a alegação de nulidade deve ser realizada em momento
oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da
boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, "[m]esmo as nulidades
absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual" (AgRg nos EDcl no HC n.
668.662/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 718 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO DURANTE O
JULGAMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SEUS DEFENSORES SIDO
DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. Consoante o disposto na Súmula n. 718 do Supremo Tribunal
Federal, "[é] nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação
nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente
intimado para constituir outro".
2. Na hipótese, não se vislumbra a existência da nulidade apontada,
uma vez que não se verifica ter o paciente permanecido indefeso
durante o julgamento de seu recurso de apelação. Com efeito, não
consta dos autos a existência de renúncia expressa de dois de seus
defensores, tendo um deles efetivamente apresentado as razões de
apelação e todos eles, inclusive o defensor que havia anteriormente
renunciado ao mandato, sido devidamente intimados tanto da sessão de
julgamento do recurso como do acórdão que lhe negou provimento.
3. Ademais, a matéria aqui deduzida nem sequer foi levantada pela
defesa na primeira revisão criminal ajuizada (Revisão Criminal n.
2115301-63.2020.8.26.0000), a qual inclusive foi ajuizada pelo
advogado que havia expressamente renunciado ao mandato
anteriormente, o que leva à conclusão de que a nulidade aqui
apontada foi atingida pelo instituto da preclusão. Frise-se, como é
cediço, que a alegação de nulidade deve ser realizada em momento
oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da
boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, "[m]esmo as nulidades
absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual" (AgRg nos EDcl no HC n.
668.662/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ, pela
parte PACIENTE: VALDERI ALVES DOS SANTOS

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 668662>>-SP,
         <<AgRg no HC 643437>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:718

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f56f0407eb0d14a536cfb8c82550b3176faeebfdacdd496bb0fd6c8584332248
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

