{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66101,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad7f7609b9e075f755368e8a4a44f144abc933425231f6fd1cf7cab8a9a10a4","registro_original":{"id_fonte":"000881190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068433","numero_registro":"201901719398","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE.\nSOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ.\nDESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que\nse fixou tese vinculante para sua aplicação.\n2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação\ndireta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de\nprequestionamento.\n3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl\nnos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por\nequidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo\ndireito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de\nmedicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do\nTema 1076/STJ.\n4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta\ne um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffaff01e4fb33bedf7715a151ef20564feab50b975bf856562b155b5e4ad9a9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
