# Registro público: STJ — 2068433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad7f7609b9e075f755368e8a4a44f144abc933425231f6fd1cf7cab8a9a10a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881190
- **Número de registro na fonte:** 201901719398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE.
SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que
se fixou tese vinculante para sua aplicação.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação
direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por
equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo
direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de
medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do
Tema 1076/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta
e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE.
SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que
se fixou tese vinculante para sua aplicação.
2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação
direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de
prequestionamento.
3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por
equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo
direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de
medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do
Tema 1076/STJ.
4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta
e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3ad7f7609b9e075f755368e8a4a44f144abc933425231f6fd1cf7cab8a9a10a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068433 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3ad7f7609b9e075f755368e8a4a44f144abc933425231f6fd1cf7cab8a9a10a4
- **SHA-256 do comentário:** b2cf0071ceea0e1479698a8ea5aaf667eed3ccb2fc8d79e35b34fa45eefc1751
