{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66103,"origem":"stj","sha256_origem":"1042dc174cd378bbb656fb322f462343c09c1ae3fa3462f27d36aed1ae824763","registro_original":{"id_fonte":"000881192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1313457","numero_registro":"201200162540","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA\nPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO,\nPOR ANALOGIA DA SÚMULA 383/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e 255, § 1º, do\nRISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do\npermissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em\nqualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a\nsimilitude fática entre os casos apontados e a divergência de\ninterpretações, providência não realizada.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial\nsobre as datas dos documentos trazidas aos autos, por demandar o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n3. Incidência, por analogia, da Súmula 383/STF: \"A prescrição em\nfavor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a\npartir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco\nanos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira\nmetade do prazo\".\n4. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência deste STJ, que, em que pese a prescrição\nrecomece a correr pela metade a partir do ato interruptivo, essa não\nfica reduzida abaixo de cinco anos, ainda que o titular do direito\na interrompa durante a primeira metade do prazo. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7aaf08626b3334283e8ee6577acf01e3db846bd763596eb67ded867eb25fe4f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
