# Registro público: STJ — 594193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 669a07bc169ed8fab1195ba510267eaef85f9297acbf03a086b780a4b9609333

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817597
- **Número de registro na fonte:** 201402633357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 312 DO CP. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, não se pode conhecer do agravo regimental, em razão do
óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 288 E 312 DO CP. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, não se pode conhecer do agravo regimental, em razão do
óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, "a parte não pode forçar o
órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP
para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio
para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade'
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita
Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021,
DJe 14/5/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1450671>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 669a07bc169ed8fab1195ba510267eaef85f9297acbf03a086b780a4b9609333
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 594193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 669a07bc169ed8fab1195ba510267eaef85f9297acbf03a086b780a4b9609333
- **SHA-256 do comentário:** 68dc096d5b29b2e35a902ea82b003dac7d2b5a2498f2f6d0b82d5573d80b8564
