{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66112,"origem":"stj","sha256_origem":"c6583df6e49dd521eab7c46ccf7719d24121d588e6f651d682656626f672ece0","registro_original":{"id_fonte":"000881201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2473162","numero_registro":"202303243138","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE\nVIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF.\nPREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO\nCPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como\nafastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, \"uma vez que não há\na indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por\nviolado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o\ninciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida\nofensa\" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).\n2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital\ndas questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de\ncláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo\nTribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração\ncom o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o\nrequisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no\nponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.\n4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e\n255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial\ndesprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da\nsimilitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a\nrecorrida.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c242f4a49c1788276e59410ec42e69accdc62efc702ec6be3374d7b5d9ab540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
