# Registro público: STJ — 2473162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6583df6e49dd521eab7c46ccf7719d24121d588e6f651d682656626f672ece0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881201
- **Número de registro na fonte:** 202303243138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF.
PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como
afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há
a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida
ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital
das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de
cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial
desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da
similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a
recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF.
PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.  VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 332 do CPC/2015, não há como
afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que não há
a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por
violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o
inciso, o parágrafo ou a alínea sobre os quais recairia a referida
ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.101.998/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital
das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de
cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Quanto ao art. 489 do CPC/2015, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração
com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no
ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
4. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial
desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da
similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a
recorrida.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6583df6e49dd521eab7c46ccf7719d24121d588e6f651d682656626f672ece0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

