{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66116,"origem":"stj","sha256_origem":"24945563ddb93f16ab3d3a0a21ba502887be6065caf79095a554940a0262457d","registro_original":{"id_fonte":"000881205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021898","numero_registro":"202103549746","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.\nPRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E\nHORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM\nPROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE\nDEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996.\nDISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS\nCONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem\nmanteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada\npela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI\nque, \"antes de realizar o ingresso nas propriedades para a\nrealização de qualquer trabalho notifique previamente seus\nproprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com\nantecedência razoável\".\n2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz\nde alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido\nde que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas\nque disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica\nnecessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos\nchegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente\nocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao\ncontraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não\né absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também\nassegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de\ndomicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade\nrural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df37821a3c6ddc6843509cea9092078cbe8769e52265f0fc8eef68e64a35c9dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24945563ddb93f16ab3d3a0a21ba502887be6065caf79095a554940a0262457d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
