# Registro público: STJ — 2021898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24945563ddb93f16ab3d3a0a21ba502887be6065caf79095a554940a0262457d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881205
- **Número de registro na fonte:** 202103549746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E
HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM
PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE
DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada
pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI
que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a
realização de qualquer trabalho notifique previamente seus
proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com
antecedência razoável".
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz
de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido
de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas
que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica
necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos
chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente
ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao
contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não
é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também
assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de
domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade
rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
PRETENSÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS DA DATA E
HORÁRIO EM QUE OCORRERÃO AS ANÁLISES DE CAMPO DA FUNAI EM
PROPRIEDADES PRIVADAS ABRANGIDAS PELOS ESTUDOS PARA FINS DE
DEMARCAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DO DECRETO 1.775/1996.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO POSSUI COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR AS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação ajuizada
pela parte agravante, na qual postula que seja determinado à FUNAI
que, "antes de realizar o ingresso nas propriedades para a
realização de qualquer trabalho notifique previamente seus
proprietários, indicando dia e hora da realização do ato, com
antecedência razoável".
2. O art. 2º, § 8º, do Decreto 1.775/1996 não possui comando capaz
de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no sentido
de que: (a) A notificação pretendida não está prevista nas normas
que disciplinam a matéria; (b) a realização dos estudos não implica
necessariamente demarcação ou expropriação, podendo os levantamentos
chegarem à conclusão de que não se trata de terra tradicionalmente
ocupada por indígenas; (c) o Decreto 1.775/1996 garante o direito ao
contraditório no momento oportuno; (d) o direito de propriedade não
é absoluto, cedendo frente a outros valores e direitos também
assegurados pela Constituição; (e) a garantia da inviolabilidade de
domicílio não se estende genericamente a toda e qualquer propriedade
rural. Assim, aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 24945563ddb93f16ab3d3a0a21ba502887be6065caf79095a554940a0262457d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2021898 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24945563ddb93f16ab3d3a0a21ba502887be6065caf79095a554940a0262457d
- **SHA-256 do comentário:** 80c1d035c462ab73dca223f57047f10fb3e9431456ce69413caafed1fe067365
