{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66121,"origem":"stj","sha256_origem":"2556972aeac04522848ff2226c69319e7c5435ad78c453bfb38d708c7a687a30","registro_original":{"id_fonte":"000881240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122157","numero_registro":"202400330266","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO\nCOMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS\nFISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA -\nIRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO\nREAL. \"SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO\". NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS\nCONDIÇÕES DO ART. 30, DA LEI 12.973/2014.\n1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Interno.\n2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da\nrecorrente à exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto é, afastando-se a exigência\nde demonstração de que tais benefícios e incentivos, considerados\ncomo subvenção para investimentos, foram estabelecidos como estímulo\nà implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.\n3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n7. A empresa contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram\ncontabilizados como receita sua, já que são isenções e reduções de\nbase de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica\nque sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de\ncálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União\nseria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira\nisenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988,\ninvertendo-se a lógica do precedente do STJ julgado nos EREsp\n1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/\nAcórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 1/2/2018), em que se\nprestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício\nindependente das competências constitucionais entre os entes\nfederativos.\n8. Dessa forma, o pedido deve ser analisado sob a ótica do art. 10\nda Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS\nconcedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que\ninstituídas em desacordo com o disposto na alínea \"g\" do inciso XII\ndo § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para\ninvestimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei\n12.973/2014.\n9. Ao crédito presumido de ICMS aplica-se o disposto nos EREsp.\n1.517.492/PR. Já para os demais benefícios fiscais de ICMS adota-se\no disposto no art. 10 da Lei Complementar 60/2017 e no art. 30 da\nLei 12.973/2014.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"734cd6829658aa420506c1c74ef840b5a08ed10e2b67fe5cd04e4e0ba0705184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
