{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66124,"origem":"stj","sha256_origem":"86610747a6385c77abe3522d43357bcb3b900557c7e8f8cb3610e28e464a9a4f","registro_original":{"id_fonte":"000881244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120765","numero_registro":"202400255467","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO\nDA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.\n1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem\nconsignou: \"Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de\neventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato\njudicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..\n.) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,\ninciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário\nproferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No\nentanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o\nmagistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões\nsuscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a\nvexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos\nsobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso\nvertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência\nconstitucional das decisões judiciais para o primado do Estado\nDemocrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não\nse confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com\na indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais\nincidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o\nposicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa,\nencontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo\no Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,\nnão sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.\nAs presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida\nrediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora\nembargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante\ninapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na\nvia declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no\nart. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do\nCPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes\nsão extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada,\nprincipalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o\nórgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos\nos argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e\nsuficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e\nresolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a\npartir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o\nprincípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos\narts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do\nCPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no\npresente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos\ndispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria\nrelativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas,\nbem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato\njudicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo\nqualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face\ndo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de\ndeclaração\" (fls. 1.438-1.439, e-STJ).\n2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal\nRegional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de\nDeclaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar\nomissão, manteve-se em silêncio.\n3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial\nprovimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior\napenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular\no aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o\nretorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira\nnovo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio \"(i) os termos da\nr. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o\ndesarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a\nreferida alteração contratual contraria normas legais expressas;\n(ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes\na Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o\nfundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS,\nmotivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei\nfederal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se\nem questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe\npostura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com\no princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso\nconcreto\" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e813b4b03cd369f5df319edea9726fc36671a7b6004246d238d9ad17a1985de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
