# Registro público: STJ — 2120765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86610747a6385c77abe3522d43357bcb3b900557c7e8f8cb3610e28e464a9a4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881244
- **Número de registro na fonte:** 202400255467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO
DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem
consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..
.) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário
proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No
entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o
magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões
suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a
vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos
sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso
vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência
constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado
Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não
se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com
a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais
incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o
posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa,
encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo
o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.
As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora
embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada,
principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o
órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos
os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e
resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a
partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos
arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do
CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no
presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria
relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas,
bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato
judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo
qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face
do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de
declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal
Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de
Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar
omissão, manteve-se em silêncio.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial
provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior
apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular
o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira
novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da
r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o
desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a
referida alteração contratual contraria normas legais expressas;
(ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes
a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o
fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS,
motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei
federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se
em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe
postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com
o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso
concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO
DA LIDE NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
1. No julgamento dos Aclaratórios interpostos, a Corte de origem
consignou: "Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15. (..
.) É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93,
inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário
proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No
entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o
magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões
suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a
vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos
sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso
vertente. Ademais, a noção de 'fundamentação jurídica', exigência
constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado
Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não
se confunde com a de 'fundamentação jurídico-legal', vale dizer, com
a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais
incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional. Destarte, o
posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa,
encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo
o Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação,
não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.
As presentes razões recursais, portanto, consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora
embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do
CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. Tal situação resta caracterizada,
principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o
órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos
os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e
resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a
partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos
arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do
CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB. (...) Em conclusão, no
presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria
relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas,
bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato
judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo
qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória. Em face
do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de
declaração" (fls. 1.438-1.439, e-STJ).
2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal
Regional, apesar de instada a se manifestar nos Embargos de
Declaração opostos por Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior para sanar
omissão, manteve-se em silêncio.
3. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu parcial
provimento ao Recurso Especial de Sílvio Ferreira de Carvalho Júnior
apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular
o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o
retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira
novo julgamento, esclarecendo a alegação de Silvio "(i) os termos da
r. decisão do Plenário da JUCERJA deixam claro que o
desarquivamento da 28ª ACS foi determinado, justamente, porque a
referida alteração contratual contraria normas legais expressas;
(ii) o fato de que a viabilidade (ou não) de as quotas pertencentes
a Silvio terem sido arquivadas em tesouraria simplesmente não foi o
fundamento da r. decisão determinou o desarquivamento da 28ª ACS,
motivado, repita-se, unicamente pela violação a dispositivos de lei
federal expressos; e (iii) não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se
em questões de mérito dos atos administrativos, incumbindo- lhe
postura deferente quando os atos em questão estiverem de acordo com
o princípio da legalidade, como inequivocamente estão no caso
concreto" (fls. 1.415- 1.423 e 1.463-1.474 , e-STJ).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 86610747a6385c77abe3522d43357bcb3b900557c7e8f8cb3610e28e464a9a4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 86610747a6385c77abe3522d43357bcb3b900557c7e8f8cb3610e28e464a9a4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

