{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66129,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4d66e379a9fe5e0689fe218c6e0aaa127d37bee593267d287ce1c19e4530c4","registro_original":{"id_fonte":"000881250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319959","numero_registro":"202300727915","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nPRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual,\nconhecendo de Agravo em Recurso Especial, conheci parcialmente do\nRecurso Especial manejado pelos ora agravantes para, na extensão\nconhecida, negar-lhe provimento.\n2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta\ncontra o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem - MG,\nrelativa a área inserta na Fazenda Nevada, pelos agravantes, ora\nsucessores dos proprietários do imóvel de mais de 140 mil metros\nquadrados. Em primeira instância foi reconhecida a prescrição da\npretensão indenizatória, o que, mesmo diante de Aclaratórios, ficou\nmantido em segundo grau de jurisdição.\n3. Em seu Recurso Especial, os agravantes alegaram violação dos\narts. 489,§1°, IV e VI e 1.022, II do CPC/2015; do art. 35 do\nDecreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV e 927 do Código\nCivil de 2002; dos arts. 43, I e 167 do Código Civil de 1916.\nReferido recurso não foi admitido, por ausência de vício de\nfundamentação e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o\nque deu origem ao presente Agravo em Recurso Especial.\n4. Os agravantes sustentam que a controvérsia diz respeito a tese\njurídica já firmada pelo STJ, no sentido de que a edição do decreto\ndeclaratório de utilidade pública para fins de desapropriação é o\nreconhecimento público da titularidade do domínio ao proprietário e\ninterrompe o prazo prescricional. Reafirmam a existência de omissão\nno acórdão de origem.\nAUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n5. Conforme se extrai do apelo de fls. 680 - 702, e-STJ, os\nagravantes devolvem a esta Corte de Justiça o conhecimento da\nsuposta omissão relativa aos fatos de que a) a \"expedição de decreto\ndeclaratório de utilidade pública sobre o imóvel desapropriado após\no apossamento ilegal interrompe a prescrição\" (fls. 693, e-STJ); e\nb) \"o prazo prescricional para ser formulado o pedido de\nressarcimento do prejuízo decorrente do seccionamento do imóvel é o\nmesmo do decorrente da ocupação irregular do imóvel, porquanto ambos\nresultam da implantação da rodovia\" (fls. 697, e-STJ).\n6. Quanto à primeira omissão suposta, de se observar que o Tribunal\nestadual parte do pressuposto de que a existência de decreto\nexpropriatório é insuficiente para estabelecer a expropriação, que\nnão prescinde de efetivo desapossamento (o que, inclusive, caminha\nao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -\nAgInt no REsp n. 2.107.562/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n7. O Tribunal de origem julgou a lide de forma clara e fundamentada,\nafastando as teses relativas à não ocorrência da prescrição de\npretensão indenizatória, suscitadas pelos recorrentes. Neste\ncontexto, perde a relevância eventual manifestação sobre a\ncircunstância de que \"expedição de decreto declaratório de utilidade\npública sobre o imóvel desapropriado após o apossamento ilegal\ninterrompe a prescrição\", dado que o pressuposto é o da anterior\nausência de comprovação da referida posse ilícita.\n8. No tocante ao segundo ponto que se reputa alcançado por omissão,\nque diz respeito ao material retirado da área em litígio, o fato é\nque na origem se entendeu que \"não se trata de expropriação do solo,\ncom perda de sua propriedade\" (fls. 618, e-STJ), razão pela qual se\nassumiu o quinquênio como lapso prescricional. Como se denota, a\nconclusão aqui está devidamente fundamentada, sendo certo que os\nrecorrentes partem de suposição diversa daquela considerada pelo\nTribunal a quo, o que, contudo, não constituiu lacuna apta a causar\na nulidade do acórdão recorrido.\nMÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ\n9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941;\ndos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos\narts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que\n\"Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada\ndesapropriação indireta a justificar eventual indenização aos\napelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos\nidos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam\nsido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a\npartir de 1994, não há que se falar em indenização referente à\ndesapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de\nque tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)\". Bem\ncomo que \"Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais\nocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em\n16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento\ndanoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste\nponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código\nCivil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial,\nnão afetada pelo regramento civil\" (fls. 619, e-STJ).\n10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo\nfático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese\njurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos\nautos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a\naferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É\nclara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da\nfirme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de\n26/2/2019).\nCONCLUSÃO\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f39d6e2a840a5260d7c4ba00c6e5562cbf8f0128bd26181fa987374f4f4e914d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
