{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6613,"origem":"stj","sha256_origem":"ae35dd7d1c7e477632ba5c51421ed8d23a98426b9226e340d3cf7363fae46fe8","registro_original":{"id_fonte":"000817599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736727","numero_registro":"202201124902","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO A\nBANCOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE EXPLOSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS\nOPERANDI VIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS\nEVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR\n(RESPONSÁVEL POR TRÊS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE.\nCONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo\nTribunal Federal são no sentido de que \"não há ilegalidade na\ncustódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para\na ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em\nconcreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)\" (HC\n604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n07/12/2020, DJe 18/12/2020).\n2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a\nnecessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do\ndelito investigado, tendo em vista que se tratou de \"assalto por um\ngrupo de pessoas fortemente armado, que espalhou o pânico e o\nterror, mediante disparo de armas de fogo de grosso calibre,\ninstalação de duas dezenas de artefatos explosivos em diversos\npontos do centro da cidade; invasão a três agências bancárias para\nsubtração de dinheiro e que nelas romperam obstáculos mediante\nemprego de explosivos; arrebatamento de pessoas que ficaram sob a\nameaça constante de armas de fogo e que serviram de escudo humano;\nmorte de outras duas pessoas e outras duas feridas por disparos de\narma de fogo e uma terceira lesionada gravemente (amputação de duas\npernas) por explosão de artefato adrede preparado, enfim, há\nelementos que indicam o come timento de crimes extremamente\nviolentos, executados com requintes de crueldade\".\n3. De acordo com o entendimento desta Corte as \"[c]ondições\nsubjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se\nindevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nquando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do\ndelito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes\" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem\ngrifos no original).\n4. Nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo\nSupremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou\nresponsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição\nprisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia\ndomiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave\nameaça, como é o caso em concreto.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE\nDO AGENTE -  MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG,\n         <<AgRg no HC 704584>>-RS,\n         <<RHC 113840>>-BA,\n         <<HC 621122>>-SP,\n         <<AgRg no HC 557442>>-MA\n(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147853>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"124ace6a31f52e9591dd94ebb72547e18fb70f671f62bfc8809abf5d7a5d8311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
