{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66131,"origem":"stj","sha256_origem":"dc802816cd3c24d42dc81bf74ef8e8aac52fbae6e316fb269031927cdd602d08","registro_original":{"id_fonte":"000881254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73113","numero_registro":"202400717708","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR\nESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.\n1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha\nBruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da\nEducação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação\nde Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da\nEscola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.\n2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo\nColegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado\npelo Tribunal de Justiça. Diz que \"os envelopes remetidos pela\ncandidata Agatha, não foram abertos\" (fl. 580). No entanto, tal\nargumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias\njuntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta\ndo Colegiado.\n3. Consta no acórdão de origem que \"houve a publicação de dois\neditais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um\ndivulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação\nnos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022,\nenquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...)\nambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25\na 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato\ndeverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...)\nDiante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a\ninscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022\n(doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se\nvislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade\nescolar\".\n4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses\nfundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a\nincidência da Súmula 283/STF, por analogia.\n5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria\nguarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há\nrazão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante\natendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da\nprópria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução\nSEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o\ncargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino \"na\nimpossibilidade de indicação de servidor da própria escola\".\n6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as\nalegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação\nprobatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado\nde Segurança.\n7.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b5f020d02118ca2e865db4f395c401be3b95f1837b728911163522dcb5bd4be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc802816cd3c24d42dc81bf74ef8e8aac52fbae6e316fb269031927cdd602d08","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
