# Registro público: STJ — 73113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc802816cd3c24d42dc81bf74ef8e8aac52fbae6e316fb269031927cdd602d08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881254
- **Número de registro na fonte:** 202400717708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha
Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da
Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação
de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da
Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo
Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado
pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela
candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal
argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias
juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta
do Colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois
editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um
divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação
nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022,
enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...)
ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25
a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato
deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...)
Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a
inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022
(doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se
vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade
escolar".
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses
fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria
guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há
razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante
atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da
própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução
SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o
cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na
impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as
alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado
de Segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR
ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha
Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da
Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação
de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da
Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.
2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo
Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado
pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela
candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal
argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias
juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta
do Colegiado.
3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois
editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um
divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação
nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022,
enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...)
ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25
a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato
deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...)
Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a
inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022
(doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se
vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade
escolar".
4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses
fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria
guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há
razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante
atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da
própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução
SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o
cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na
impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as
alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado
de Segurança.
7.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** dc802816cd3c24d42dc81bf74ef8e8aac52fbae6e316fb269031927cdd602d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** dc802816cd3c24d42dc81bf74ef8e8aac52fbae6e316fb269031927cdd602d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc802816cd3c24d42dc81bf74ef8e8aac52fbae6e316fb269031927cdd602d08
- **SHA-256 do comentário:** ca45fdd8bd1fbc31dee02a1b8dee614637a7504bba06270e0280f8313fe14f07
