# Registro público: STJ — 2140355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c8fa03843e4836115b45fb11fb44477931423ac35dbde9035424d864276a3a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881255
- **Número de registro na fonte:** 202201634331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI  11.483/07. DIREITO À
AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA
HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a
demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento
administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário
de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta
RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em
seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido
procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização
continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora
da Administração Pública em atender o requerimento do administrado
não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento
administrativo, tampouco com o da eficiência da administração
pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa
esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União
Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo
instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio
dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e
a consideração das situações de natureza fática.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI  11.483/07. DIREITO À
AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA
HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a
demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento
administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do
acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário
de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta
RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em
seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido
procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização
continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora
da Administração Pública em atender o requerimento do administrado
não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento
administrativo, tampouco com o da eficiência da administração
pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa
esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União
Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo
instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso
Especial (Súmula 7/STJ).
2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em
conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de
indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados
caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio
dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e
a consideração das situações de natureza fática.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8fa03843e4836115b45fb11fb44477931423ac35dbde9035424d864276a3a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140355 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c8fa03843e4836115b45fb11fb44477931423ac35dbde9035424d864276a3a2
- **SHA-256 do comentário:** e6664f2235cc28c0e13f5db9aea4767901e9c8196e7c8413663aae2bc8410ffe
