{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66135,"origem":"stj","sha256_origem":"11297ee038fd1879eda70b582ede3a0e3dcdab3f09088fe13add168c93176cb8","registro_original":{"id_fonte":"000881259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533304","numero_registro":"202304206265","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.\nBÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE\nUSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. NÃO CABIMENTO.\n1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da\nquestão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.909.176/RS,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.8.2021;\nAgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 1.7.2021; AgInt no AREsp 1.765.611/RS, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nart. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do\nprincípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão\nconstitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do\nrecurso cabível\" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro\nFelix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30.8.2017). No mesmo sentido:\nSTJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2017. Não ocorrência, no caso -\nno qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o\nRecurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da\nhipótese prevista no art. 1.032 do Código Processual Civil de 2015.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a91088272d25f8799475cb76681fe224e01129c923a9aab3f3346fe969262433","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11297ee038fd1879eda70b582ede3a0e3dcdab3f09088fe13add168c93176cb8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
