{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66136,"origem":"stj","sha256_origem":"3376dfcaa2473936613bf89adf35597f03541b0e17edb7d89b3451ed2338a405","registro_original":{"id_fonte":"000881260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167135","numero_registro":"202202103865","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.\nIMPOSSIBILIDADE. ATO DOLOSO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992.\nNÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade\nadministrativa proposta pela União, em decorrência de fatos\napurados em investigação conhecida como Operação Sanguessuga, na\nqual se constatou a aplicação irregular de Recursos oriundos do\nFundo Nacional de Saúde. O acórdão de segunda instância manteve a\ncondenação dos réus pela prática dos atos de improbidade\nadministrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (na sua\nredação originária), com agravamento das penas aplicadas e\nconsiderando patente o dano ao erário e a violação a princípios da\nadministração, efetivados mediante ações de grave inobservância dos\ndeveres relativos ao serviço público e à confiança depositada no\nmandatário político. Determinou que a todos os réus pessoas físicas\nrecaia, para além das condenações em multa civil já impostas na\nsentença, também as penas de proibição de contratar com o Poder\nPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,\ndireta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica\nda qual sejam sócios majoritários, por 5 anos; suspensão dos\ndireitos políticos por 5 anos; e perda da função pública (art. 12,\nII, da Lei de Improbidade Administrativa).\n2. Interpostos Recursos Especiais, estes não foram admitidos por\nincidência do óbice da Súmula 7/STJ, dando origem a Agravos, dos\nquais a Presidência não conheceu, sob argumento de que, por ocasião\ndo manejo dos Recursos Especiais, deixaram de \"indicar precisamente\nos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais\ndispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,\ntrazendo apenas dispositivos constitucionais\".\n3. Nas razões de Agravo Interno, o recorrente afirma ter preenchido\ntodos os requisitos para o conhecimento dos Recursos anteriores.\nInvoca a aplicação imediata da Lei 14.230/2021.\nLEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE.\n4. Em vista do dolo expressamente reconhecido pela instância  a quo,\nda incursão em condutas previstas pelo art. 10 da Lei 8.249/1992 e,\ncomo consequência, da imputação das penalidades dispostas pelo\ninciso II do art. 12 da mesma Lei, rechaço a pretensão de aplicação\nretroativa da Lei 14.230/2021 e da tese firmada para o Tema 1.199 do\nSTF.\n5. Neste contexto, denota-se a aplicação das penas mais graves, uma\nvez que não se admite, por ausência de previsão normativa,\nduplicidade derivada do concurso formal e aumento de pena. Sendo\nassim, pouco importa que o recorrente também tenha sido condenado em\nvirtude de ação subsumida ao art. 11, caput e I, da Lei de\nImprobidade Administrativa, alterado pela Lei 14.230/2021.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRALEGAL VIOLADO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO\n6. Conquanto o recorrentes afirme a \"ampla argumentação acerca da\nviolação aos artigos da nova versão lei federal ou, em outras\npalavras: a Lei nº 8.429/92 com as modificações (lato sensu)\nvertidas pela Lei nº 14.230/2021\" (fl. 3318 e-STJ), o que se extrai\ndo apelo nobre é a defesa da aplicação imediata da Lei 14.230/2021\npara que, ao final se afirme que 'a decisão recorrida contraria a\nLei Federal, por força do manejo do princípio da retroatividade da\nLei mais benéfica consagrado no inciso XL, do art. 5º da\nConstituição Federal'\" (fl. 3.089/3.090, e-STJ).\n7. Conforme corretamente apontado na decisão agravada, diante do\nfundamento estritamente constitucional do Recurso, inviável o seu\nconhecimento, pois inexistente indicativo do dispositivo da\nlegislação federal infraconstitucional violado. Como visto, o\nagravantes se restringe à pretensão de aplicabilidade de legislação\nsuperveniente, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, que\nnão faz referência alguma às normas invocadas. Aplica-se, portanto,\na Súmula 284/STF, pelo que não há razão para a reforma do quanto\ndecidido às fl. 3.311, e-STJ, proferido em conformidade com a\njurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.787.217/SP, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022; AgInt no REsp\n1963580/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n12/5/2022.\nCONCLUSÃO\n8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida,\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce65e2f45ee29ab620004e5958059f720895e83bd7022c4a552dfd88a6778169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
