# Registro público: STJ — 2340841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce5c37adfe8ebf3f258c8467f942de005d81d6c54543931db1057f501fface8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881277
- **Número de registro na fonte:** 202301154530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente
quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não
incide a Súmula 7/STJ,  tendo em vista que  o Recurso Especial visa
enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios
também na execução fiscal, em observância ao princípio da
causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não
ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da argumentação da parte agravante,  merece acolhida a
pretensão veiculada no Agravo Interno.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva
do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas
protocolou petição na qual informa o oferecimento do
seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero
desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser
mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a
sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ),
segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento
incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem
ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre
elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste
reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos:
ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do
Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários
fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação
de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para
que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do
Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente
quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não
incide a Súmula 7/STJ,  tendo em vista que  o Recurso Especial visa
enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios
também na execução fiscal, em observância ao princípio da
causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não
ultrapassado o teto de 20% do valor da causa.
3. Diante da argumentação da parte agravante,  merece acolhida a
pretensão veiculada no Agravo Interno.
4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva
do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas
protocolou petição na qual informa o oferecimento do
seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero
desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que
houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser
mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários.
5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a
sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ),
segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento
incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem
ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre
elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite
máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste
reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos:
ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do
Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários
fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação
de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019).
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento
ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para
que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4ce5c37adfe8ebf3f258c8467f942de005d81d6c54543931db1057f501fface8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340841 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ce5c37adfe8ebf3f258c8467f942de005d81d6c54543931db1057f501fface8
- **SHA-256 do comentário:** fa3774c524db9847472d7722b9ecace7bffd655fd907ba137d33e81b6987aa66
