{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6614,"origem":"stj","sha256_origem":"f589053f93b4372ee2abb7c9a7ee112fc2d75f0021ecee7482f21dd168f434e5","registro_original":{"id_fonte":"000817600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725481","numero_registro":"202200511973","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA\nCONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA\nDE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE\nTRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso nos arts. 330\ndo Código Penal e 306, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito\nBrasileiro. Citado por edital, pois não encontrado o Acusado nos\nendereços diligenciados, foi determinada a suspensão do processo e\ndo prazo prescricional. O pedido do Ministério Público de produção\nantecipada da prova foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.\nIrresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, o qual\nfoi provido pelo Tribunal estadual a fim de que as provas\ntestemunhais requeridas fossem antecipadamente produzidas no Juízo\nde origem.\n2. O entendimento da Corte estadual encontra apoio na jurisprudência\ndesta Corte, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), considerou ser admissível a\nprodução antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a\ntestemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto com\nsituações delitivas frequentes e similares, como é o caso das\ntestemunhas policiais. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":["STJ:455"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000455","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - TESTEMUNHA POLICIAL)\n   STJ - <<RHC 64086>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 79469>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 122914>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e95a1a0c40687e238b0467e1d4231cadc3396cb94f44edda214c3e6cebbe0e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
