# Registro público: STJ — 28276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9bc95b5647faafd7b4ba6b87d7b2c8baa025c760c44775b86f21fcc8dbe7465

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878487
- **Número de registro na fonte:** 202103941139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. II - Em ação que busc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio tribunal.
II - Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos
em razão da concessão de anistia política, o espólio possui
legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser
posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa
situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica
de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus,
constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos
herdeiros/sucessores do falecido. Precedentes desta Corte.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF,
entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a
receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora,
acrescidos de juros de mora e correção monetária.
IV - Segurança concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, conceder a segurança para determinar que
a autoridade impetrada promova o pagamento dos valores fixados pela
portaria anistiadora a título de atrasados, com correção monetária e
juros de mora, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIADOS POLÍTICOS - PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVO
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no MS 23087>>-DF, <<AgInt no MS 24830>>-DF,
         <<EDcl no MS 24122>>-DF, <<MS 21975>>-DF, <<MS 21999>>-DF,
         <<MS 22221>>-DF
   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394),
         [[RE-ED 553710]]
(ÓBITO DO ANISTIADO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO)
   STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - MANDATO DE SEGURANÇA - DECISÃO ADMINISTRATIVA -
ANULAÇÃO - REVOGAÇÃO)
   STJ - <<MS 21479>>-DF, <<MS 21032>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS -
INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA)
   STJ - <<AgInt no MS 24694>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** d9bc95b5647faafd7b4ba6b87d7b2c8baa025c760c44775b86f21fcc8dbe7465
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28276 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9bc95b5647faafd7b4ba6b87d7b2c8baa025c760c44775b86f21fcc8dbe7465
- **SHA-256 do comentário:** 6cade72d99b8d7fc05118c3e206aa571dd202504a330ef00fca67b31e5c64ae2
