{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66141,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa173de8c8162fd9816e43c0ff45674d8289bb2397671e94394cfaaa03ca979","registro_original":{"id_fonte":"000878489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20187","numero_registro":"201301589826","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2015-09-23","data_publicacao":"2015-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,\nEX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA\nANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS\nAPÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSALVA DO\nPONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA.\n1.   O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da\nConstituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são\npassíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a\nsua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante\ndemonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade\nou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano,\nos fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer\ndilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.\n2.   É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil\nque o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação\nsocial, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em\nsituações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de\nsituações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto\nimpenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com\no fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.\n3.   O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos,\na contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para\nque a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos\nseus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial\nquinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a\nsegurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação\nadministrativa.\n4.   Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em\nsuspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou\num critério amplo para a configuração do exercício da autotutela,\nbastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato\n(art. 54, § 2o.).\n5.   O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em\nconsonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar\ninócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração\nde anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os\natos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato\nadministrativo sejam considerados como exercício do direito de\nautotutela.\n6.   Ressalta-se que essas singelas digressões são as\nconsuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.\n7.   Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior\nestabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos\nque culminaram na abertura de processo administrativo para anulação\nda Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964,\nquais sejam:\na) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo\nde trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);\nb) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do\nprocedimento administrativo específico em relação a cada anistiado\n(segunda fase);\nc) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo\n(terceira fase).\n8.   Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de\nanálise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art.\n54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever\nseus atos, quando presente a má-fé.\n9.   Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência\nna via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de\ntrabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição\nda Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro\nda Justiça para instauração do procedimento administrativo\nespecífico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir\ndiscussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara\nadministrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA\nFILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015)\n10.  No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse\nde agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se\nreconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A\nanulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito\nlíquido e certo do Impetrante.\n11.  No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia\napós o procedimento administrativo (terceira fase). O Ministro de\nEstado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de 28.1.2013,\na qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se\nreconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria,\nconcessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria Ministerial, que\nanulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante,\ndecorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado\na má-fé da parte beneficiária.\n12.  Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da\nAdministração em anular a anistia concedida ao impetrante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054 PAR:00002","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS ADMINISTRATIVOS - INVALIDAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<MS 15346>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0389268279c8aa22140179fd2715baf84d8ebbcef1d9ba4fb36a36b017a9885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6aa173de8c8162fd9816e43c0ff45674d8289bb2397671e94394cfaaa03ca979","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
