{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66142,"origem":"stj","sha256_origem":"17fa123cfa19b45d6d361c57f3f081dda0ae24ee2f66296438f81c38cb3f01ab","registro_original":{"id_fonte":"000878573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"199988","numero_registro":"202303263738","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE\nCOMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO\nAO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA\n(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC\n- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.  JUSTIÇA\nFEDERAL. COMPETÊNCIA.\n1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947\ndo Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os\nConflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.\n188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência\n(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre\nmedicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente\nregistrados na ANVISA.\n2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não\nse aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o\nfornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada\npelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve\nobservar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG\n1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros\nde atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema\n1.234 da Repercussão Geral.\n3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou\ntratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que \"a composição\ndo polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades\nestruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique\ndeslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a\ncorreta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de\nprovimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de\ncompetência, se o caso assim exigir\".\n4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar\ndo STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem\npermanecer \"no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o\ntrânsito em julgado e respectiva execução\".\n5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de\ntratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o\nmedicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença\nprolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça\nFederal, a fim de que se decida a lide como entender de direito,\nlevando em conta a noticia do óbito da parte autora.\n6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da\nUnião para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz\nprevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em\nconsonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na\ndecisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de\nevitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.\n7. A gravo interno  provido para conhecer do conflito e declarar a\ncompetência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,\ndar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e\ndeclarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO\nGONÇALVES - SJ/RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro\nGurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram\ncom o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED PRT:001554 ANO:2013\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00045 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS)\n   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66339bc24b1993f2977bb7a8fb25d3b31f1ed7af88900d6d99ea49881cd52361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
