# Registro público: STJ — 199988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17fa123cfa19b45d6d361c57f3f081dda0ae24ee2f66296438f81c38cb3f01ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878573
- **Número de registro na fonte:** 202303263738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.  JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na ANVISA.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada
pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve
observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG
1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros
de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de
tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o
medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença
prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça
Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito,
levando em conta a noticia do óbito da parte autora.
- **Item 6 (texto oficial):** É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
- **Item 7 (texto oficial):** A gravo interno  provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO
AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
(IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC
- TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.  JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947
do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência
(IAC n. 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre
medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente
registrados na ANVISA.
2. A orientação estabelecida no referido Incidente (IAC 14/STJ) não
se aplica à hipótese, visto que a parte autora objetiva o
fornecimento de medicação oncológica de alto custo e já padronizada
pelo SUS para a patologia que lhe acomete, de modo que se deve
observar a decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema de RG
1.234) pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu os parâmetros
de atuação do Poder Judiciário, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral.
3. Em relação às demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados, a Suprema Corte decidiu que "a composição
do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir".
4. Quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão liminar
do STF (17/04/2023), aquela Corte determinou que os autos devem
permanecer "no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o
trânsito em julgado e respectiva execução".
5. Considerando que União é a responsável financeira pelo custeio de
tratamentos oncológicos e de alto custo e, principalmente, que o
medicamento em apreço foi incorporado pelo SUS e não há sentença
prolatada na demanda, os autos devem ser remetidos à Justiça
Federal, a fim de que se decida a lide como entender de direito,
levando em conta a noticia do óbito da parte autora.
6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da
União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz
prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em
consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na
decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de
evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno  provido para conhecer do conflito e declarar a
competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e
declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO
GONÇALVES - SJ/RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52, II). Votaram
com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS)
   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS)
   STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED PRT:001554 ANO:2013
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00045 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art45_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145505/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 218933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 199995](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66143/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 360c4359d90cafd64fc876a3f424a029294c9aa5f22001680be6f2faf3ce4237
- **SHA-256 do registro documental:** 17fa123cfa19b45d6d361c57f3f081dda0ae24ee2f66296438f81c38cb3f01ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 17fa123cfa19b45d6d361c57f3f081dda0ae24ee2f66296438f81c38cb3f01ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/d7c9999b-854c-46d2-811f-033e68a6b9cf/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17fa123cfa19b45d6d361c57f3f081dda0ae24ee2f66296438f81c38cb3f01ab
- **SHA-256 do comentário:** 7d30558a44c59041c705d48d77411301440efff112f8790cbd6a8fe04675f701
